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  • Jurisprudência - STF756 de 24/03/2022

    O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

  • Jurisprudência - STF6275 de 19/08/2020

    O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245, caput, inciso III e § 3º, e do art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, o Dr. Marco Aurélio Marrafon. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

  • Jurisprudência - STF1381389 de 13/09/2022

    A Turma, por maioria, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Edberto Quirino Pereira pelo Agravado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

  • Jurisprudência - STF1381418 de 13/09/2022

    A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Edberto Quirino Pereira pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.

  • Jurisprudência - STF6132 de 03/12/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás, tratando-se dos arts. 10 e 11, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei 20.540/2019, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. André Rodrigues Cyrino. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

  • Jurisprudência - STF4023 de 17/11/2021

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da previsão de um cargo de Procurador Jurídico (CDS-17), de três cargos de Assessor Jurídico I (CDS-16), de dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-14) e de cinco cargos de Assessor Jurídico III (CDS-13) constantes do anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

  • Jurisprudência - STF5480 de 04/09/2020

    O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em definitivo de mérito, verificou vício material na norma sob censura e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Eduardo Maneira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.

  • Jurisprudência - STF5353 de 06/07/2020

    O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas, pelo Plenário e por decisões posteriores desta Relatoria, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.