Jurisprudência STF 4023 de 17 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4023
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e Anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia. Criação de cargo de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos na Secretaria estadual de Educação. Impossibilidade. Somente os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal podem, nas respectivas unidades da federação, exercerem função de assessoramento jurídico. Violação do art. 132, caput, da Constituição da República. Precedentes. Procedência parcial do pedido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 132, caput, da Constituição da República, somente os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado podem prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo estadual, ressalvada a hipótese prevista no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Ao estabelecer a exclusividade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, aprovados em concurso público de provas e títulos, na prestação assessoramento jurídico ao Poder Executivo estadual, objetivou, o constituinte, presente a relevância das funções desempenhadas, garantir a indispensável qualificação técnica e a necessária independência funcional desses agentes estatais. 3. A Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, ao criar cargos de Procurador Jurídico e de Assessores Jurídicos no âmbito na Secretaria estadual de Educação, ensejou o assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual por agentes estranhos à estrutura institucional da Advocacia Pública, em manifesta violação do art. 132, caput, da Constituição Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da previsão de um cargo de Procurador Jurídico (CDS-17), de três cargos de Assessor Jurídico I (CDS-16), de dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-14) e de cinco cargos de Assessor Jurídico III (CDS-13) constantes do anexo único da Lei Complementar 404/2007, do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00132 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000404 ANO-2007 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 4262 (TP). (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONSULTORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ESTADO FEDERATIVO) ADI 4133 (TP), ADI 4137 (TP), ADI 4261 (TP), ADI 4262 (TP), ADI 881 MC (TP), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP), ADI 5109 (TP), ADI 5393 (TP), ADI 5107 ED-terceiros (TP), ADI 6397 MC-Ref (TP). Número de páginas: 18. Análise: 08/09/2022, BMP.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 644.