Jurisprudência STF 5353 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5353
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
11/05/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADV.(A/S) : THIAGO ESTEVES BARBOSA ADV.(A/S) : BÁRBARA MENDES LÔBO AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ADV.(A/S) : MURILO SANTOS RAMOS AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 21.720/2015 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. DECISÕES CAUTELARES POSTERIORES QUE AUTORIZARAM A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E GARANTIA DOS LEVANTAMENTOS. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Medidas Cautelares confirmadas e Ação Direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas, pelo Plenário e por decisões posteriores desta Relatoria, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010482 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-021720 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
A ADI 5353 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP). (ADI, MEDIDA CAUTELAR, CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 2855 (TP), ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 4114 (TP), ADI 4733 (TP), ADI 5080 (TP), ADI 5099 (TP), ADI 5409 MC-Ref (TP), ADI 5353 MC-Ref (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5456 (TP), ADI 5476 (TP), ADI 5616 (TP), ADI 5747 (TP). (ADI, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4114 (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5747 (TP). Número de páginas: 36. Análise: 30/04/2021, JAS.