Jurisprudência STF 1381418 de 13 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1381418 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/08/2022
Data de publicação
13/09/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE GOIATUBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIATUBA ADV.(A/S) : EDBERTO QUIRINO PEREIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE PARCELA DOS CRÉDITOS DE ICMS REPASSADOS A MAIOR PELO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Edberto Quirino Pereira pelo Agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. UNIÃO FEDERAL, BLOQUEIO, REPASSE, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), DESNECESSIDADE, CONSTITUIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO ANTERIOR. DEVER, ESTADO-MEMBRO, RECUPERAÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR, MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, APURAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MUNICÍPIO, DISCUSSÃO, CORREÇÃO, CÁLCULO. EXCLUSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, MUNICÍPIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00160 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000283 EMENDA LEG-FED EMD-000339 EMENDA LEG-FED EMD-339-3 EMENDA LEG-FED EMD-000424 EMENDA LEG-FED EMD-001113 EMENDA LEG-FED EMD-001391 EMENDA LEG-FED INT-001200 ANO-2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED PRT-000321 ANO-1994 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 949503 AgR (2ªT), ARE 944482 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (UNIÃO FEDERAL, BLOQUEIO, REPASSE, FPM, DESNECESSIDADE, CONSTITUIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO ANTERIOR) MS 24269 (TP). (PRESUNÇÃO, CORREÇÃO, VALOR, APURAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MUNICÍPIO, DISCUSSÃO, CORREÇÃO, CÁLCULO) ACO 3005 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1378365, RE 1376519, RE 1383802, RE 1385175. (UNIÃO FEDERAL, BLOQUEIO, REPASSE, FPM, DESNECESSIDADE, CONSTITUIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO ANTERIOR) RE 1378345, RE 1390111. (DEVER, ESTADO-MEMBRO, RECUPERAÇÃO, PAGAMENTO A MAIOR, MUNICÍPIO) RE 1381377. (EXCLUSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, MUNICÍPIO) STA 681 MC. - Veja art. 21, caput, §1º, do Anteprojeto do Relator da Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas, da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembleia Nacional Constituinte. Número de páginas: 30. Análise: 21/03/2023, JRS.
Doutrina
Capítulo 3.6. In: Manual de contabilidade aplicada ao setor público (MCASP). 9. ed. Disponível em: . Acesso em: 18 de ago de 2022.