Jurisprudência STF 1381389 de 13 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1381389 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/08/2022
Data de publicação
13/09/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO PASSA QUATRO ADV.(A/S) : EDBERTO QUIRINO PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS À PARCELA DOS CRÉDITOS DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO ESTADO DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da regularidade do procedimento que apurou a existência de crédito a favor do Estado, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Edberto Quirino Pereira pelo Agravado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Indexação
- TRIBUNAL A QUO, PROCEDÊNCIA, PEDIDO, LIBERAÇÃO, COTA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), BLOQUEIO, ESTADO-MEMBRO, INOBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DIREITO, MUNICÍPIO, PARTICIPAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, ICMS, REALIZAÇÃO, EVENTUALIDADE, DEDUÇÃO, RESTITUIÇÃO, RETIFICAÇÃO, COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, ENTREGA, RECURSO, MUNICÍPIO; CORRELAÇÃO, AUTOADMINISTRAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DESNECESSIDADE, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE, MUNICÍPIO, DISCUSSÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO JUDICIAL, EQUÍVOCO, CÁLCULO, REALIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO. RETENÇÃO, VALOR, REPASSE, PAGAMENTO A MAIOR, MUNICÍPIO, DISPENSABILIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO; DEVER, ESTADO-MEMBRO, RECUPERAÇÃO, VALOR. EXCLUSÃO, MONTANTE, MUNICÍPIO, BENEFÍCIO FISCAL, ESTADO-MEMBRO, RENÚNCIA, CARÁTER FISCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00160 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMD-000283 EMENDA LEG-FED EMD-000339 EMENDA LEG-FED EMD-339-3 EMENDA LEG-FED EMD-000424 EMENDA LEG-FED EMD-001113 EMENDA LEG-FED EMD-001391 EMENDA LEG-FED INT-001200 ANO-2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SF LEG-FED PRT-000321 ANO-1994 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1341643 AgR (TP), ARE 748371 RG (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, RETENÇÃO, ICMS, RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL) MS 24269 (TP). (MUNICÍPIO, DISCUSSÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO JUDICIAL, CORREÇÃO, CÁLCULO) ACO 3005 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1370238, ARE 1371542, RE 1374542, RE 1373653, RE 1378365, RE 1380904, RE 1376519, RE 1372457, RE 1383802, RE 1385175. (CONSTITUCIONALIDADE, RETENÇÃO, ICMS, RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL) RE 1378345, RE 1390111. (RETENÇÃO, REPASSE, RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, DISPENSABILIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO) RE 1381377. (MUNICÍPIO, DISCUSSÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ÂMBITO JUDICIAL, CORREÇÃO, CÁLCULO) RE 1378345. (EXCLUSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, MUNICÍPIO, RENÚNCIA) STA 681 MC. - Veja art. 21 caput, § 1º do Anteprojeto do Relator da Subcomissão da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças da Assembléia Nacional Constituinte. Número de páginas: 27. Análise: 20/03/2023, SOF.