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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - STF6811 de 15/09/2021

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela interessada, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

  • Jurisprudência - STF607107 de 14/04/2020

    O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 486 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Antônio Pádova, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 1...

    • Constitucional
    • Ordem social
  • Jurisprudência - STF1395601 de 17/06/2024

    O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 111), a decisão que desproveu os embargos de declaração (eDOC 134) e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário (eDOC 31), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Frederico Menezes Breyner. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

  • Jurisprudência - STF6671 de 22/09/2021

    O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, apenas para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 2º da Lei 20.504/2020 do Paraná, a fim de reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada pelo seu art. 1º somente teve início válido após completados 90 (noventa) dias de sua publicação, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Cleverton Cremonese de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

  • Jurisprudência - STF501 de 18/08/2022

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

  • Jurisprudência - STF4885 de 01/08/2019

    Após o relatório e a sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de cautelar. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.6.2018.

  • Jurisprudência - STF5501 de 01/12/2020

    O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiam interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 13.269. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Falou, pela interessada Associação Brasileira de Portadores de Câncer, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

  • Jurisprudência - STF565160 de 23/08/2017

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 20 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.3.2017.