Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1395601 de 17 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1395601 AgR-ED-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

05/06/2024

Data de publicação

17/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024

Partes

EMBTE.(S) : VALE S.A. ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DA SERRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO. TEMA 1297. RE 1.479.602-RG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1297, cujo recurso paradigma é o RE 1.479.602-RG, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. 2. Afastado o sobrestamento para julgamento e acolhimento parcial dos embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão embargado, a decisão que desproveu os embargos de declaração e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de divergência para tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 111), a decisão que desproveu os embargos de declaração (eDOC 134) e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário (eDOC 31), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Frederico Menezes Breyner. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DEVOLUÇÃO, AUTOS, ORIGEM, ESPERA, JULGAMENTO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL) ARE 792321 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 8. Análise: 29/07/2024, BMP.


Jurisprudência STF 1395601 de 17 de Junho de 2024