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Jurisprudência STF 607107 de 14 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 607107

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

12/02/2020

Data de publicação

14/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DAPHNE DE EMÍLIO CIRCUNDE VIEIRA ANDRADE

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 486 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Antônio Pádova, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, LIVRE EXERCÍCIO, TRABALHO, OFÍCIO, PROFISSÃO, CONDIÇÃO, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, PREVISÃO, LEI; APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, SUSPENSÃO DE DIREITOS. PREVISÃO, LEI, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTORISTA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), FIXAÇÃO, PROGRAMA, SEGURANÇA NO TRÂNSITO, REDUÇÃO, MORTE. GRAVIDADE, SITUAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, NÚMERO, MORTE, ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI, PREVISÃO, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, FIXAÇÃO, REQUISITO, CAPACIDADE, AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, ABUSO; PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIBERDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, EXCEÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, ATIVIDADE, EXERCÍCIO, OBRIGATORIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, TRABALHO, PROTEÇÃO, BEM JURÍDICO, INTERESSE PÚBLICO. LEI, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, OBEDIÊNCIA, CRITÉRIO, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE; AUSÊNCIA, EXCESSO, ARBITRARIEDADE; AUSÊNCIA, DIFICULDADE, ACESSO, CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTUDO, CONFLITO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL; PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, LEI, PENALIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, SERVIDOR PÚBLICO, ENGENHEIRO, ARQUITETO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENFERMEIRO. CONDENAÇÃO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTORISTA, PROFISSIONAL. DOSIMETRIA DA PENA, CONSIDERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA, AGENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEFINIÇÃO, TIPO PENAL, QUANTIDADE, PENA EM ABSTRATO, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO, DECISÃO, CARÁTER POLÍTICO. CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; CONTROLE, TIPO PENAL, OFENSA, VEDAÇÃO, EXCESSO. TIPO PENAL, TUTELA, BEM JURÍDICO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE, RESPOSTA, DIREITO PENAL, CONDUTA, INTENSIDADE, INTERFERÊNCIA, LIBERDADE INDIVIDUAL. SANÇÃO, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, CARÁTER TEMPORÁRIO. MOTORISTA, TRANSPORTE COLETIVO, OBEDIÊNCIA, REQUISITO, HABILITAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, MANUTENÇÃO, LICENÇA, CONDUÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR; ATO ADMINISTRATIVO, SUJEIÇÃO, PODER DE POLÍCIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE, PENALIDADE, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PRINCÍPIO, SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00013 INC-00035 INC-00046 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00006 "CAPUT" INC-00032 ART-00015 INC-00003 ART-00084 INC-00019 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00133 ART-00143 ART-00170 "CAPUT" INC-00008 ART-00186 INC-00003 ART-00191 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003268 ANO-1957 ART-00022 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00102 ART-00181 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00319 INC-00006 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 ART-00071 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005194 ANO-1966 ART-00022 LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005905 ANO-1973 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00127 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00002 PAR-00003 ART-00028 ART-00035 INC-00002 ART-00037 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00140 ART-00145 ART-00256 INC-00003 ART-00293 "CAPUT" ART-00294 ART-00298 INC-00005 ART-00302 "CAPUT" PAR-00001 INC-00004 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00007 INC-00002 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00043 ART-00047 INC-00002 ART-00092 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Tese

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

Tema

486 - Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIVRE EXERCÍCIO, TRABALHO, OFÍCIO, PROFISSÃO, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA) ADI 395 (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, RESTRIÇÃO, LEGISLADOR) ADPF 183 (TP), Rp 930 (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, REQUISITO, CAPACIDADE) AI 134449 AgR (1ªT) - RTJ 666/230. (ADVOGADO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EXAME DE ORDEM) RE 603583 (TP). (DIREITO, GARANTIA INDIVIDUAL, RESPEITABILIDADE, ESTADO DE DIREITO) HC 70814 (1ªT). (EXERCÍCIO, ADVOCACIA, SERVIDOR PÚBLICO, ATIVIDADE POLICIAL) ADI 3541 (TP), RE 550005 AgR (2ªT). (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ETAPA) HC 97256 (TP). (PODER LEGISLATIVO, POLÍTICA CRIMINAL, QUANTIDADE, PENA EM ABSTRATO, NORMA PENAL) RE 358315 (2ªT). (CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA) MI 4733 (TP), ADO 26 (TP). (CRIME HEDIONDO, TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO) HC 118533 (TP). (EXIGÊNCIA, DIPLOMA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, JORNALISTA) RE 511961 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) AI 847110 AgR (1ªT), ARE 978789 AgR (2ªT), ARE 1095768 AgR (2ªT). (SOBRESTAMENTO DE PROCESSO, SUSPENSÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) RE 966177 RG-QO (TP). (EXERCÍCIO, ADVOCACIA, ASSESSOR, DEEMBARGADOR) RE 199088 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (DIREITO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) AI 605299. - Veja RE 635659 do STF. - Decisão estrangeira citada: Sentencia C-013 de 1997, da Corte Constitucional da Colômbia. - Legislação estrangeira citada: art. 29, da Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Número de páginas: 61. Análise: 29/10/2020, SOF.

Doutrina

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Em dez anos, acidentes de trânsito consomem quase R$ 3 bilhões do SUS. 22 maio 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28254:2019-05-22-21-49-04&catid=3 DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 1996. p. 11 et seq. SOUSA FILHO, Ademar Borges de. O controle de constitucionalidade de leis penais no Brasil: graus de deferência ao legislador, parâmetros materiais e técnicas de decisão. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 498. GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade e a possibilidade de controle de constitucionalidade de leis penais. Revista Fórum de Ciências Criminais RFCC, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 1538, jan./jun. 2015. HONORATO, Cássio Mattos. Sanções do Código de Trânsito Brasileiro. Campinas: Millenium. 2004. p. 115-117. LAVIÉ, Quiroga. Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123 et seq. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1364. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria geral – doutrina e jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 201. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. v.2. p.704 e 707. ______. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015. p. 29. ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. 2. ed. Tradução: Luís Grecco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 70.