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Jurisprudência STF 501 de 18 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 501

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

18/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Indexação

- AUSÊNCIA, ÓBICE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO EM CURSO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE CONCORRENTE, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR, AUSÊNCIA, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO, SÚMULA, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE CONCENTRADO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA. JUSTIÇA DO TRABALHO, INTERPRETAÇÃO, ILICITUDE, MORA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, FÉRIAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, SANÇÃO. ATIVIDADE, INTERPRETAÇÃO, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO.PROTEÇÃO, TRABALHO, DIREITO FUNDAMENTAL, ESTADO SOCIAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL, DIREITO DO TRABALHO, REGÊNCIA, LEI EM SENTIDO ESTRITO, AUTONOMIA PRIVADA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, JURISPRUDÊNCIA. DIREITO, FÉRIAS, REMUNERAÇÃO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, PROTEÇÃO, SAÚDE, TRABALHADOR, DIREITO AO LAZER, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA. EFETIVIDADE, PROTEÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS, CONDIÇÃO, REMUNERAÇÃO, TEMPESTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA, PENA, PERMISSÃO, JURISPRUDÊNCIA, VALORAÇÃO, DANO, IDENTIDADE, BEM JURÍDICO, IDENTIDADE, REGRA, REFERÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00005 INC-00002 PAR-00001 ART-00007 INC-00017 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00103 INC-00005 ART-00170 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00008 PAR-00002 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00135 ART-00136 ART-00137 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00138 ART-00142 ART-00143 ART-00144 ART-00145 PAR-ÚNICO ART-00153 CAPÍTULO-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMTST-000450 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PAGAMENTO EM DOBRO, REMUNERAÇÃO, FÉRIAS, CONCESSÃO, EXTEMPORANEIDADE) ARE 910351 RG (TP). (AUSÊNCIA, ÓBICE, AJUIZAMENTO, ADI, PROCESSO EM CURSO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ADC 18 MC (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 2747 (TP), ADPF 53 MC-Ref (TP), ADI 1507 MC-AgR (TP). (PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO) AI 449233 AgR (2ªT), RE 431001 AgR (2ªT), AI 360461 AgR (2ªT), AI 602890 AgR (2ªT), RE 567360 ED (2ªT), AI 744887 AgR (2ªT), RE 577532 AgR-ED (2ªT), AI 764201 AgR (1ªT), AI 490576 AgR (2ªT), AI 724817 AgR (1ªT), RE 606171 AgR (2ªT), RE 631641 AgR (2ªT), ARE 638634 AgR (2ªT), RE 869568 AgR (2ªT), RE 984427 AgR (1ªT). (CONTROLE CONCENTRADO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ADI 2630 AgR (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) ADI 1755 (TP), ADI 1822 (TP), ADI 2554 AgR (TP), ADI 1063 MC (TP), ADO 22 (TP). (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) ADI 2278 (TP), ADI 1823 MC (TP), ADO 26 (TP), ACO 2075 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO) ARE 1208872. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SANÇÃO, PAGAMENTO, FÉRIAS EM DOBRO, CONCESSÃO, FÉRIAS, EXTEMPORANEIDADE) TST: OJC 386, E-RR-28600-79.2002.5.12.0041, E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, E-RR-568174/1999.6, E-RR-51000-56.2006.5.12.0006 TRT15: Recurso Ordinário Trabalhista 0012799-55-2020.5.15.0059. (SANÇÃO, FÉRIAS EM DOBRO, AUSENCIA, COMUNICAÇÃO, EMPREGADO, ANTECEDÊNCIA, TRINTA DIAS) TST: RR-36500- 97.2003.5.04.0301, RRAg-100948-54.2017.5.01.0016, AIRR-10587- 25.2014.5.15.0042, RR-3087-43.2015. 5.12.0045, RR-20226-17.2014.5.04.0772, RR-10146-62.2014.5.15.0036, RR-10-85.2013.5.09.0657, RR-973- 04.2012.5.09.0892, RR-1906-60.2014.5.09.0001. Número de páginas: 37. Análise: 02/03/2023, SOF.

Doutrina

ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. BRAGA, Mariana Ribeiro Oliveira. Comentários a Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho. In: MUNIZ, Mirella Karen de Carvalho Bifano (coord). A nova visão da jurisprudência trabalhista – comentários às recentes alterações das súmulas do TST, LTr. p. 252. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra, 1991. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. Nova York: Columbia College, 1986. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. SP: LTr, 2019. p. 1161 e 1177. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994. p. 2021. GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre Direito. Tradução: Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro. 2005. p. 97-98. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988). Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, jul./set. 1989. p. 5. OLIVEIRA, Antonio Francisco de. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: LTr, 2014. p. 568. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 7, n. 27, abr./jun. 1999. p. 7. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o partipris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, out./dez. 1980. p. 15. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, jan./mar. 1980. p. 53.


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