“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF590809 de 24/11/2014
Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia e provia o recurso da recorrente, e o voto antecipado do Ministro Dias Toffoli, que conhecia e dava provimento ao recurso por outro fundamento, pediu vista dos autos a Ministra ...
- Jurisprudência - STF3543 de 02/10/2020
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Guilherme Kliemann, Procurador do Estado e, pela requerida, o Dr. Marco Antônio Karan. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente o ped...
- Jurisprudência - STF5841 de 21/05/2021
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que deferiam parcialmente a medida cautelar pleiteada para suspender, até o exame do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, a incidência do art. 1°, §§ 1°, 3° e 4°, do Decreto nº 9.188/2017 sobre alienações que impliquem a perda de controle acionário, por parte do Estado, de empresas públicas e de sociedades de economia mista; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que indeferiam a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo requerente, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; e, ...
- Jurisprudência - STF3538 de 15/10/2020
Decisão: Após o voto dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Sepúlveda Pertence, julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Guilherme Kliemann, Procurador do Estado e, pela amicus curiae, o Dr. José Vecchio Filho. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, ju...
- Jurisprudência - STF461 de 22/09/2020
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 3º, X, da Lei 3.468/2015, parte final, no trecho em que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, uma vez que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; ...
- Jurisprudência - STF559937 de 17/10/2013
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Martins, Procurador da Fazenda Nacional e, pela recorrida, o Dr. Daniel Lacasa Maya. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de...
- Jurisprudência - STF606358 de 07/04/2016
O Tribunal, apreciando o tema 257 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Por unanimidade, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”. Não participaram da fixação da tese os Mi...
- Jurisprudência - STF729744 de 23/08/2017
Após o relatório e as sustentações orais do Dr. André Ávila, pelo recorrido, e do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.08.2016. Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 157 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em uma próxima assentada. Presidiu o julgament...