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Jurisprudência STF 559937 de 17 de Outubro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 559937

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

20/03/2013

Data de publicação

17/10/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : VERNICITEC LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Martins, Procurador da Fazenda Nacional e, pela recorrida, o Dr. Daniel Lacasa Maya. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 20.10.2010. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, e, tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607, determinou a aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, tudo nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.03.2013.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: APLICAÇÃO, LIMITE CONSTITUCIONAL, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, HIPÓTESE, DESTINAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAMENTO, CARÁTER GERAL, NORMA CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAMENTO, CRITÉRIO, FINALIDADE, BASE DE CÁLCULO. RESTRIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, DECORRÊNCIA, AMPLIAÇÃO, CRITÉRIO, BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA. CARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, GARANTIA FUNDAMENTAL, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, INCLUSÃO, VALOR, TRIBUTO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTAÇÃO, IMPORTAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IMPOSSIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DECORRÊNCIA, INCLUSÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: IMPOSSIBILIDADE, DIFERENÇA, CONCEITUAÇÃO, VALOR ADUANEIRO, ÂMBITO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NECESSIDADE, ESTABILIDADE, EXPECTATIVA, CIDADÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: VERIFICAÇÃO, HIPÓTESE, COMUNICAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, SENADO FEDERAL, FINALIDADE, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: NECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, APRECIAÇÃO, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00029 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00153 PAR-00029 REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1977 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF-000000 ANO-1988 ART-00005 ART-00052 INC-00010 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00145 PAR-00002 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00148 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-42/2003 ART-00149 PAR-00002 INC-00003 LET-A INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 PAR-00002 INC-00003 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00149 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00150 INC-00002 ART-00153 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-I INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00156 ART-00195 INC-00001 LET-A ART-00195 INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00195 INC-00002 INC-00003 ART-00195 INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART-00195 PAR-00004 ART-00195 PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00012 INC-00009 REDAÇÃO DADA PELA LCP-114/2002 ART-00013 INC-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00013 INC-00005 LET-E REDAÇÃO DADA PELA LCP-114/2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00014 INC-00001 LET-B REDAÇÃO DADA PELA LEI-7798/1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00020 INC-00002 ART-00047 INC-00001 ART-00109 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007798 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 ART-00003 ART-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000037 ANO-1966 ART-00002 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEL-2472/1988 ART-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEL-2472/1988 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002472 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000164 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-10865/2004 LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-092930 ANO-1986 DECRETO LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO LEG-FED DEC-002498 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-004543 ANO-2002 DECRETO - REVOGADO PELO DEC-6759/2009 LEG-FED DEC-006759 ANO-2009 ART-00075 INC-00001 INC-00002 ART-00076 PAR-ÚNICO ART-00077 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED INT-000327 ANO-2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL LEG-FED INT-000572 ANO-2005 ART-00001 INC-00001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000661 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

Tema

1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 559607 RG. - Acórdão(s) citado(s): (PIS/PASEP, COFINS, NATUREZA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL) ADC 1 (TP), RE 148754 (TP). (CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, VEDAÇÃO, "BIS IN IDEM") RE 228321 (TP), RE 146733 (TP). (CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR) RE 377457 (TP), RE 451988 AgR (1ªT), ADC 1 (TP), ADI 2010 MC (TP), RE 138284 (TP), RE 150755 (TP). (CONSTITUIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, SENTIDO TÉCNICO DAS PALAVRAS) RE 166772 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 939 (TP). (PIS, COFINS, BASE CÁLCULO, AMPLIAÇÃO) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP). (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) ADC 18 MC (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO) RE 560626 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR) AI 526152, AI 502743 AgR, RE 480002. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 727825. - Veja RE 240785, RE 559607 RG e RE 559953 do STF. Número de páginas: 66. Análise: 20/11/2013, GOD. Revisão: 28/11/2013, SER.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 108. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. Saraiva, 2009. p. 45. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura sui generis. Dialética, 2000. p. 135. PRADE, André Porto. PIS e COFINS sobre a importação: aspectos controversos da Lei 10865/2004. Revista Dialética de Direito Tributário, 2004. n. 108. p. 14. SANTI, Eurico Marcos Diniz de; PEIXOTO, Daniel Monteiro. Revista Dialética de Direito Tributário. v. 121. p. 42. VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. Atlas, 2007. p. 108-109.