Jurisprudência STF 3538 de 15 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 3538
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/05/2020
Data de publicação
15/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASJ ADV.(A/S) : JOSE VECCHIO FILHO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
Decisão: Após o voto dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Sepúlveda Pertence, julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Guilherme Kliemann, Procurador do Estado e, pela amicus curiae, o Dr. José Vecchio Filho. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente o pedido formulado, acompanhando o Relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.299/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.299, de 27 de junho de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Dias Toffoli (Presidente), sucessor do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: ENTENDIMENTO, STF, PROJETO DE LEI, FINALIDADE, RECOMPOSIÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: REGIME REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, DISTINÇÃO, REAJUSTE, AUMENTO, MODIFICAÇÃO, REAL, PADRÃO DE VENCIMENTOS. REVISÃO GERAL ANUAL, RECOMPOSIÇÃO, VALOR, MOEDA, PERDA, INFLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO, PREVISÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REAJUSTE, AUTORIDADE COMPETENTE, CADA, ÓRGÃO, DECORRÊNCIA, AUTONOMIA. CONCESSÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, RECOMPOSIÇÃO, PERDA, INFLAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REVISÃO GERAL ANUAL, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, GARANTIA, EXTENSÃO, MILITAR, SERVIDOR PÚBLICO, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, ÍNDICE, DIVERSIDADE, DATA. EMENDA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, SUBSÍDIO, MINISTRO, STF, REQUISITO; AUTORIZAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO). REVISÃO GERAL ANUAL, REPOSIÇÃO SALARIAL, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUTORIDADE, CÁLCULO, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO, OBJETIVO, REPÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00037 INC-00010 ART-00039 PAR-00004 ART-00048 INC-00015 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-E ART-00073 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00127 PAR-00002 ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010331 ANO-2001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00033 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-012222 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012299 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012300 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012301 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PJL-000336 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PROJETO DE LEI, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3459 (TP), ADI 3543 (TP), ADI 3599 (TP). (DISTINÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, REAJUSTE, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) MS 22439 (TP), MS 22669 (TP). (REVISÃO GERAL ANUAL, LEI ESPECÍFICA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2061 (TP), ADI 2481 (TP), RE 327621 AgR (1ªT). (RECOMPOSIÇÃO, VENCIMENTO, FINALIDADE, RECUPERAÇÃO, PERDA, INFLAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL) RMS 22307 (2ªT), AI 576929 AgR (1ªT), ARE 649212 AgR (2ªT), ARE 810579 AgR (2ªT), RE 584313 QO-RG (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REVISÃO GERAL ANUAL, SERVIDOR PÚBLICO) MS 22439 (TP), ADI 2061 (TP), RE 424584 (2ªT), ADI 3459 (TP), ADI 3543 (TP), RE 501054 AgR (2ªT), RE 528965 AgR (1ªT), AI 713975 AgR (1ªT). Número de páginas: 60. Análise: 06/10/2021, MAV.
Doutrina
DOUGLAS, William. Omissão inconstitucional e revisão geral anula dos servidores públicos: razões pelas quais o STF deve dar cumprimento ao art. 37, X, da Constituição. Niterói: Impetus, 2014. p. 81. FERRAZ, Luciano de Araújo. Comentário ao artigo 37, inciso X. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. p. 858-859. GODOY, Miguel Gualano de. Devolver a constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 141.