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  • Jurisprudência - STF6489 de 29/09/2022

    O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 77/2020 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Cardoso, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

  • Jurisprudência - STF5579 de 30/06/2021

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal pelos quais conferida independência funcional aos Delegados de Polícia no exercício das atribuições da Polícia Judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração dos laudos periciais, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Thiago de Alencar Felismino. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

  • Jurisprudência - STF5869 de 02/03/2023

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a incidência do ISS sobre a “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Renata Andréa Joner Parry; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

  • Jurisprudência - STF7313 de 26/05/2025

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 51, § 2º, inciso II, e 65, inciso II, da Lei Complementar nº 55, de 2009, do Estado do Tocantins, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

  • Jurisprudência - STF6982 de 25/03/2022

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.

  • Jurisprudência - STF5691 de 19/10/2020

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE/ES e, por arrastamento, do art. 17, §§ 2º e 4º, da Resolução 195/2004 do TCE/ES, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo - MPC/ES, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

  • Jurisprudência - STF844 de 02/09/2022

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMPASA por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Antonio Barbosa de Araujo. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

  • Jurisprudência - STF1450100 de 23/05/2025

    O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência desta Casa, a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

    • Constitucional
    • Direitos e Garantias Fundamentais
    • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
    • Garantias penais
    • Limitação da pena à pessoa do condenado