Jurisprudência STF 6982 de 25 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6982
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/03/2022
Data de publicação
25/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. 3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Armas da União Federal. 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa “valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade”, constante do inciso III do art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Indexação
- COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA CRIMINAL, CRIAÇÃO, HIPÓTESE, EXCLUDENTE DE ILICITUDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PORTE DE ARMA, AGENTE PÚBLICO, CUMPRIMENTO, FORMALIDADE, REGISTRO. PORTE DE ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ALCANCE, TOTALIDADE, CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, REGULAÇÃO, PORTE DE ARMA.
Legislação
LEG-IMP CCI ANO-1830 ART-00297 ART-00298 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00033 INC-00005 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00042 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009437 ANO-1997 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 ART-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00014 ART-00024 ART-00029 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-010884 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00019 LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEC-000847 ANO-1890 ART-00377 PAR-ÚNICO CP-1890 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-002222 ANO-1997 ART-00013 ART-00028 ART-00029 DECRETO LEG-EST LCP-011742 ANO-2002 ART-00081 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, MATERIAL BÉLICO) ADI 3112 (TP), ADI 2035 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 2729 (TP), ADI 3258 (TP), ADI 3996 (TP), ADI 2035 MC (TP), ADI 4962 (TP), ADI 4991 (TP), ADI 5010 (TP), ADI 5359 (TP). (PORTE DE ARMA, AGENTE PÚBLICO, CUMPRIMENTO, FORMALIDADE, REGISTRO) AO 2280 AgR (TP). (PORTE DE ARMA, AGENTE DE SEGURANÇA, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ALCANCE, TOTALIDADE, CATEGORIA) ADI 5359 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, ESTATUTO DO DESARMAMENTO, REGULAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 3112 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA CRIMINAL, CRIAÇÃO, HIPÓTESE, EXCLUDENTE DE ILICITUDE) ADI 4964. - Legislação estrangeira citada: Quinto Livro – Título LXXX, das Ordenações Filipinas. - Decisão estrangeira citada: New State Ice Co. vs. Liebmann, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 36. Análise: 17/01/2023, JRS.
Doutrina
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