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Jurisprudência STF 1450100 de 23 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1450100

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

23/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : LEANDRO DE MATOS FERREIRA ADV.(A/S) : VERONICA DIAS LINS (28051/DF, 36524/GO) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUCAO PENAL - IBEP ADV.(A/S) : AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO (384082/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS ADV.(A/S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA (189066/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GAETS ¿ GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS (1423 RO/OAB) ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (A2467/AM, 18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)

Ementa

EMENTA Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 7390, Relator Flávio Dino, j. 24-02-2025; ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, j. 08-05-2003; ADI 5874, Relator Luís Roberto Barroso, Relator p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 09-05-2019; ADPF 964, Relatora Rosa Weber, j. 10-05-2023.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.267 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, em reafirmação da jurisprudência desta Casa, a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, DECRETO PRESIDENCIAL, INDULTO. INDULTO, DISCRICIONARIEDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDULTO, LIMITAÇÃO, CRIME, INSUSCETIBILIDADE, GRAÇA, ANISTIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INDULTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITE CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, INDULTO, CRIME, PEDIDO, EXTRADIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00043 ART-00084 "CAPUT" INC-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00192 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00034 ART-00036 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013260 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00107 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-011302 ANO-2022 ART-00005 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00007 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00010 "CAPUT" DECRETO LEG-FED SUMSTJ-000631 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Tese

É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.

Tema

1267 - Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, DECRETO PRESIDENCIAL, INDULTO) ADI 5874 (TP), ADPF 964 (TP). (INDULTO, DISCRICIONARIEDADE, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) RHC 71400 (1ªT), HC 81565 (1ªT), HC 96431 (2ªT), ADI 2795 MC (TP), ADI 5874 (TP). (INDULTO, LIMITAÇÃO, CRIME, INSUSCETIBILIDADE, GRAÇA, ANISTIA) HC 90364 (TP), ADI 2795 MC (TP). (LIMITE CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, INDULTO, CRIME, PEDIDO, EXTRADIÇÃO) Ext 1435 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, DECRETO PRESIDENCIAL, INDULTO) ADI 2795. - Veja RE 1450100 (Tema 1267 de RG) e ADI 7390 do STF. Número de páginas: 40. Análise: 01/08/2025, JRS.

Doutrina

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1254. CHAPUS, René. Droit administratif général. 6. ed. Paris: Montchrestien, 1992. t. 1, p. 775. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 131. FALCÃO, Alcino Pinto. Constituição Federal anotada. v. 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. p. 214. FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Arbitrariedad y discrecionalidad. Madri: Civitas, 1991. p. 115. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira de 1891. Rio de Janeiro, 1918. p. 509-510. PINTO FERREIRA, Paulo. Comentários à Constituição brasileira. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 574 e ss. PINTO FERREIRA, Paulo. Comentários à Constituição brasileira, v. 3. Saraiva, 1992. p. 579. VEDEL, Georges. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318.


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