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Jurisprudência STF 5579 de 30 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5579

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

21/06/2021

Data de publicação

30/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 4º E 9º DO ART. 119 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL A DELEGADOS DE POLÍCIA, PERITOS CRIMINAIS, MÉDICOS-LEGISTAS E DATILOSCOPISTAS POLICIAIS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE E DA EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO POLICIAL (CAPUT DO ART. 37 E ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) E DA ATRIBUIÇÃO REQUISITÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (INCS. I E VIII DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 9º DO ART. 119 COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 34, DE 2001 EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL: REPRISTINAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. §9º DO ART. 119 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL DECLARADA CONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.477/DF (DJ 5.11.1999). INVALIDADE DE SOLUÇÕES LEGISLATIVAS LOCAIS DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. A norma do § 9º do art. 119 alterada pela Emenda à Lei Orgânica n. 34, de 2001, declarada inconstitucional em ação de controle abstrato no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pela qual restabelecido o nome do cargo de perito papiloscopista para datiloscopista policial, não altera de forma substancial o objeto da presente ação direta, considerados os argumentos da inconstitucionalidade da atribuição de independência funcional à atuação dos integrantes das carreiras da polícia civil distrital. Precedentes. 2. A declaração de constitucionalidade do § 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal no julgamento da ADI n. 1.477/DF, DJ 2.9.1999, pela não configuração da alegada inconstitucionalidade formal, não impede o reexame da mesma norma, considerada a distinção entre as causas de pedir posta nesta ação direta (inconstitucionalidade material) e naquela julgada. 4. A polícia civil integra a estrutura institucional do Poder Executivo, do qual é dependente e subordinada administrativa, funcional e financeiramente ao Governador, que tem a direção superior da Administração Pública estadual ou distrital. 5. A subordinação da polícia civil ao Chefe do Poder Executivo, como preceitua o § 6º do art. 144 da Constituição da República, não se compatibiliza com a independência funcional que as normas questionadas conferem aos delegados de polícia, aos peritos criminais, aos médicos-legistas e aos datiloscopistas policiais do Distrito Federal. Precedentes. 6. A inconstitucionalidade das normas previstas nos §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal não afasta o dever desses servidores públicos em atuarem com o rigor da independência técnica, em especial, das funções como de peritos criminais, médicos-legistas e datiloscopistas policiais, cabendo a esses profissionais analisar vestígios e elementos de convicção e interpretá-los, sem interferências ilegítimas, à luz de seus conhecimentos técnicos e de sua experiência. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 4º e 9º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal pelos quais conferida independência funcional aos Delegados de Polícia no exercício das atribuições da Polícia Judiciária e aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial na elaboração dos laudos periciais, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Thiago de Alencar Felismino. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA. - TERMO(S) DE RESGATE: DISTINÇÃO, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO. CONCEITO, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B ART-00127 PAR-00001 ART-00129 INC-00001 INC-00007 INC-00008 ART-00134 PAR-00004 ART-00144 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000034 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00119 PAR-00004 PAR-00009 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA, MUDANÇA, LEI IMPUGNADA) ADI 246 (TP), ADI 4284 (TP), ADI 3434 MC (TP), ADI 5260 (TP). (REAPRECIAÇÃO, LEI, COMPATIBILIDADE, TEXTO CONSTITUCIONAL, CONTROLE ABSTRATO, DISTINÇÃO, CAUSA DE PEDIR) ADI 2675 (TP). (SUBORDINAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, GOVERNADOR) ADI 882 (TP), ADI 244 MC (TP), ADI 5520 (TP), ADI 5536 (TP). - Veja ADI 1477 e RE 562136 do STF. Número de páginas: 26. Análise: 08/02/2022, JAS.

Doutrina

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 213. MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 187. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 596.


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