Jurisprudência STF 6489 de 29 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6489 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/09/2022
Data de publicação
29/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 77/2020 à Constituição do Estado de Santa Catarina. Princípio da simetria. crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Procedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria. 3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 77/2020 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr. Daniel Cardoso, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- DISTINÇÃO, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VEDAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00050 "CAPUT" PAR-00002 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST EMC-000077 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, SC LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00057 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, APRECIAÇÃO, LIMINAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 337 (TP), ADPF 387 (TP), ADI 5566 (TP), ADI 6031 (TP). (FISCALIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 5289 (TP), ADI 5300 (TP), ADI 5416 (TP), ADI 6651 (TP). (ESTADO-MEMBRO, AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 2220 (TP), ADI 3279 (TP), ADI 4052 (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (COMISSÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO) ADI 6651 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 15/05/2023, MAV.
Doutrina
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 129-130.