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Jurisprudência STF 844 de 02 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 844

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/08/2022

Data de publicação

02/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DA PARAIBA ADV.(A/S) : ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS – EMPASA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. 2. Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro. Precedentes. 3. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMPASA por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Antonio Barbosa de Araujo. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005398 ANO-1991 ART-00004 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMPRESA ESTATAL, SUBMISSÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) ADPF 437 (TP), ADPF 524 MC-Ref (TP), ADPF 530 MC-Ref (TP), ADPF 890 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 05/05/2023, JAS.


Jurisprudência STF 844 de 02 de Setembro de 2022