“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF631111 de 30/10/2014
Após o voto do Ministro Teori Zavascki (Relator), pelo provimento do recurso, suspendeu-se o julgamento. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falou, pela recorrida Marítima Seguros S/A, o Dr. Sérgio Bermudes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 07.08.2014.
- Jurisprudência - STF6328 de 22/08/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o Dr. Cyro Terra Peres, Promotor de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.
- Jurisprudência - STF3155 de 05/10/2020
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pela interessada Federação Brasileira de Bancos, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
- Jurisprudência - STF6951 de 28/06/2022
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON, Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC, Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
- Jurisprudência - STF553 de 14/02/2019
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou procedente o pedido quanto ao art. 223, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prejudicado o pedido em relação ao art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Falou pelo requerente o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, 13.6.2018.
- Jurisprudência - STF7341 de 08/01/2025
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput e incisos I, II e III, da Lei n. 9.167/2023 do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 8º da mencionada lei estadual. Falou, pela requerente, o Dr. Gean Carlos Ferreira de Moura Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
- Jurisprudência - STF855649 de 13/05/2021
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 842 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Olimpio Gomes de Souza; e, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
- Constitucional
- Tributação e Orçamento
- Sistema Tributário Nacional
- Jurisprudência - STF1327576 de 20/08/2024
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrido, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
- Processo Civil