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Jurisprudência STF 1327576 de 20 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1327576

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

20/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024

Partes

RECTE.(S) : MARILLIAM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA ADV.(A/S) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Artigo 46, § 5º, do CPC. Interpretação conforme. Aplicação restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Precedentes. 1. Estabelece o § 5º do art. 46 do CPC que “[a] execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. 2. Na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Tal orientação incide no julgamento do presente tema de repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. 4. Recurso extraordinário com agravo não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrido, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00022 INC-00001 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00046 PAR-00005 PAR-00006 ART-00052 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

Tema

1204 - Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, LEI, LIMITE TERRITORIAL, LOCAL, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR) ADI 5492 (TP), ADI 5737 (TP), ARE 1327576 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 10/09/2024, AMS.


Jurisprudência STF 1327576 de 20 de Agosto de 2024