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Jurisprudência STF 855649 de 13 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 855649

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/05/2021

Data de publicação

13/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021

Partes

RECTE.(S) : CELSO ZUCOLOTTO ADV.(A/S) : PAULO OLIMPIO GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 842 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Olimpio Gomes de Souza; e, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Indexação

- CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, CLASSIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, MANUTENÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), HIPÓTESE, LANÇAMENTO DE OFÍCIO, OMISSÃO, RECEITA, CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, SÚMULA, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRECEDENTE, STF, SIGILO BANCÁRIO, COMPARTILHAMENTO, DADO, RECEITA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA (IR), DEPÓSITO, CONTA CORRENTE, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, ORIGEM, ILEGITIMIDADE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVER, APURAÇÃO, AUTORIDADE FISCAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-A ART-00153 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 ART-00044 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00042 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003000 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-009580 ANO-2018 ART-00047 INC-00013 ART-00910 ART-00913 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.

Tema

842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SIGILO BANCÁRIO, COMPARTILHAMENTO, DADO, RECEITA FEDERAL) RE 601314 (TP). Número de páginas: 32. Análise: 29/07/2022, JAS.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Imposto sobre a renda – Depósitos bancários – Sinais exteriores de riqueza. Revista de Direito Tributário, São Paulo, ano VII, n. 23-24, jan./jun. 1983. p. 99-100. PONTES, Helenilson Cunha. Omissão de receitas e depósitos bancários: o sentido normativo do art. 42 da Lei 9.430/96. Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT), São Paulo, n. 146, nov./2007. p. 96.


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