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  • Jurisprudência - STF49 de 04/05/2021

    O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Tavares de Abreu Lima, Procurador do Estado do Rio Grande do Norte. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

  • Jurisprudência - STF6515 de 03/12/2020

    O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, para confirmar a suspensão da eficácia da expressão "da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública", constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, até o julgamento final desta ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.

  • Jurisprudência - STF849 de 30/09/2021

    O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pela interessada União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pela interessada Confederação Brasileira de Futebol - CBF, o Dr. Flávio Andrade de Carvalho Britto. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 10.6.2021 (00h00) a 10.6.2021 (23h59).

  • Jurisprudência - STF595838 de 08/10/2014

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo amicus curiae, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 23.04.2014.

  • Jurisprudência - STF6584 de 03/12/2020

    O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 19, § 5º, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017, até o julgamento do mérito da presente ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Falou, pelo requerente, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.

  • Jurisprudência - STF6551 de 23/07/2024

    O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.551 e nº 7.233, julgou improcedentes os pedidos formulados e prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado na ADI nº 6.551. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas. Não votou o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

  • Jurisprudência - STF584100 de 05/02/2010

    O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Presidente, que lhe negavam provimento. Falou pelo recorrente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RI). Plenário, 25.11.2009.

  • Jurisprudência - STF6974 de 16/08/2022

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999 do Estado do Tocantins e fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

    • Constitucional