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Jurisprudência STF 584100 de 05 de Fevereiro de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 584100

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

25/11/2009

Data de publicação

05/02/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-06 PP-01182 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 241-246 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 29-32 RDTAPET v. 7, n. 25, 2010, p. 167-174

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS RECDO.(A/S) : MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(A/S)

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

Decisão

O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Presidente, que lhe negavam provimento. Falou pelo recorrente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RI). Plenário, 25.11.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MANUTENÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRORROGAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MANUTENÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO. PRORROGAÇÃO, LEI TRIBUTÁRIA, CARÁTER TEMPORÁRIO, CARACTERIZAÇÃO, EDIÇÃO, LEI NOVA, OFENSA, CONFIANÇA, CONTRIBUINTE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00006 ART-00150 INC-00003 LET-C ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-011601 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011813 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP

Tese

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.

Tema

91 - Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 2666, ADI 2673, RE 566032. Número de páginas: 10. Análise: 11/02/2010, MMR. Revisão: 05/03/2010, MMR.