Jurisprudência STF 6515 de 03 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6515 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/11/2020
Data de publicação
03/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Constituição do Estado do Amazonas. Atribuição de foro por prerrogativa de função a procuradores de estado e defensores públicos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 72, I, “a”, da Constituição do Estado do Amazonas, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função a membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública. 2. Está presente a plausibilidade do direito alegado. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3. No julgamento da ADI 2.553, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que estendia o foro por prerrogativa de função a procuradores de estado, procuradores da assembleia legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Há, portanto, precedente do Plenário desta Corte em hipótese semelhante. 4. Está presente, ainda, o perigo na demora, tendo em vista o risco de que processos criminais contra procuradores do Estado e defensores públicos tramitem perante o tribunal de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência. O risco à segurança jurídica é agravado justamente porque há precedente do Plenário do STF relativo a outro Estado, sendo necessário garantir a uniformidade de tratamento entre os entes da federação. 5. Medida cautelar referendada, para confirmar a suspensão da eficácia da expressão “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, “a”, da Constituição do Estado do Amazonas até o julgamento final desta ação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, para confirmar a suspensão da eficácia da expressão "da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública", constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, até o julgamento final desta ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Indexação
- VOTO, MIN. EDSON FACHIN: DESCABIMENTO, EXTENSÃO, DECORRÊNCIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00053 INC-00054 PAR-00002 ART-00029 INC-00010 ART-00052 INC-00001 ART-00053 PAR-00002 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ITEM-00002 LET-H CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 ITEM-00005 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00072 INC-00001 LET-A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXTENSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA) ADI 2553 (TP). (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 2553 (TP), AP 937 QO (TP). (PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL À PESSOA HUMANA, INTERPRETAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL) HC 96772 (2ªT). (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) AP 470 EI (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 2553 (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Duilio Fanali vs. Itália (Comunicação n. 75/1980) e Caso Terrón vs. Espanha (Comunicac¸a~o n. 1.073/2002, CCPR/C/82/D/1073/2002 (2004)/ par. 7.4), do Comitê de Direitos Humanos de Direitos Civis e Políticos. - Legislação estrangeira citada: Artigo 2 do Protocolo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. - Veja Comentário Geral n. 32 (CCPR/C/GC/32/ par. 47) do Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Número de páginas: 30. Análise: 01/12/2021, BMP.
Doutrina
RAMÍREZ, Sergio García. Garantías Judiciales: Doble Instancia y Amparo de Derechos Fundamentales (Artículos 8.2.h y 25 CADH). In: La Protección de los Derechos Humanos a través del debido processo. Suprema Corte de Justicia de la Nación, México, 2013.