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prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.108.735 de 17/12/2020

    O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente em exercício). Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, Luiz Lindbergh Farias Filho, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Luiz Fernando Casagrande Pereira; e pelo recorrido, Ministério Público Eleitoral, o Dr. Renato Brill de Góes, Vice¿Procurador¿Geral Eleit...

  • Jurisprudência - TSE60.081.723 de 10/02/2023

    Julgamento conjunto dos REspEls nº 060081298 e nº 060081723.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de Erica Terezinha Kottwitz Claro e ao recurso especial eleitoral do Partido Liberal (PL) municipal e outros e deu provimento ao recurso especial adesivo para determinar a execução imediata do acórdão regional, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorrentes/recorridos Partido Liberal (PL) Municipal e outros, o Dr. Paulo Henrique Golambiuk, e pelos recorrentes/...

  • Jurisprudência - STF7694 de 07/10/2024

    O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar em sua totalidade, suspendendo a eficácia do art. 6º, caput, da Lei n. 5.621/2023 do Estado de Rondônia, sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

  • Jurisprudência - STF5350 de 05/08/2022

    O Tribunal, por unanimidade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e da Lei nº 20.635, de 2021, do Estado do Paraná, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), no sentido de julgar prejudicada a presente ação direta, pela perda superveniente de objeto. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. Ramon Ouais Santos, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

  • Jurisprudência - STF1037 de 22/08/2024

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para impedir que os titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, ocupantes de cargos em comissão, desempenhem as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como de representação judicial e extrajudicial, atividades essas privativas dos Procuradores do Município, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

  • Jurisprudência - STF6977 de 03/10/2022

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "autorização de porte de arma", constante do art. 54, VIII, da Lei Complementar 88/1996 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).

  • Jurisprudência - STF1352872 de 08/04/2025

    O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

    • Civil
    • Responsabilidade Civil
    • Da Obrigação de Indenizar
  • Jurisprudência - STF5003 de 19/12/2019

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Registrada a presença do Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.