Jurisprudência STF 6977 de 03 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6977
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/09/2022
Data de publicação
03/10/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. Porte de armas para procuradores do Estado. Matéria afeta à competência privativa da União. Artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência. 1. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “autorização de porte de arma” contida no art. 54, inciso VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. 2. Segundo a orientação firmada na remansosa jurisprudência da Suprema Corte, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Aplica-se, in casu, a tese fixada no julgamento da ADI nº 6.974 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/8/22) nos seguintes termos: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”. 4. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "autorização de porte de arma", constante do art. 54, VIII, da Lei Complementar 88/1996 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-EST LCP-000088 ANO-1996 ART-00054 INC-00008 LEI COMPLEMENTAR, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (USUPARÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATERIAIS BÉLICOS; PORTE DE ARMA) ADI 3112 (TP), ADI 3258 (TP), ADI 4962 (TP), ADI 4991 (TP), ADI 5010 (TP), ADI 6974 (TP). (PORTE DE ARMA, PROCURADOR DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO) ADI 5359 (TP), ADI 6980 (TP), ADI 6982 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MATERIAL BÉLICO) ADI 6978 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 01/06/2023, MAV.