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Jurisprudência STF 5003 de 19 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5003

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

05/12/2019

Data de publicação

19/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : FÁBIO DE MAGALHÃES FURLAN

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, parágrafo único, incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Registrada a presença do Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.12.2019.

Indexação

- CONFIGURAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSITURA, GOVERNADOR, ESTADO-MEMBRO, SANTA CATARINA, OBJETO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OFENSA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO. EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00069 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 PAR-ÚNICO INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMPLIAÇÃO, RESERVA DE LEI, LEI COMPLEMENTAR) ADI 2872 (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 4298 MC (TP). (INEXISTÊNCIA, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA) RE 509300 AgR-EDv (TP). (EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 789. Número de páginas: 15. Análise: 02/07/2020, SOF.

Doutrina

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. KOZIKOSKI, Antonio. Comentário ao art. 69 da Constituição Federal. In: Moraes, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 912. PIRES, Thiago Magalhães. O poder constituinte decorrente no Brasil: entre a Constituição e o Supremo Tribunal Federal. A&C. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 18, n. 71, p. 295-314, jan./mar. 2018.


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