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Jurisprudência STF 5350 de 05 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5350 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/06/2022

Data de publicação

05/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) : AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA AM. CURIAE. : PARANAPREVIDENCIA ADV.(A/S) : RAFAEL IATAURO

Ementa

EMENTA Questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, incisos II e III, da Lei nº 18.469 do Estado do Paraná, de 30 de abril de 2015, que transferiu ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015. Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Estado do Paraná. Nova segregação de massas. Alegação de ofensa aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Superveniência de novo panorama normativo, substancialmente diverso do delineado na inicial. Emenda Constitucional nº 103/19 e Lei nº 20.635 do Estado do Paraná, de 6 de julho de 2021, as quais inauguraram uma nova realidade previdenciária. Inovação da discussão originalmente travada pela superveniência de uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação. Necessidade de novo questionamento e nova instrução. Vício de inconstitucionalidade que não prescinde da apresentação de dados fático-empíricos atualizados. Ação direta julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto remanescente o disposto no art. 2º, incisos II e III, da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, do Estado do Paraná, o qual operou nova segregação de massas, transferindo ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015, tendo em vista os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná. 2. Primeiramente, entre a liberação do feito para pauta, em 30 de maio de 2018, e o início de seu julgamento em sessão do plenário virtual, em 18 de agosto de 2020, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu alterações diversas, inclusive nos arts. 40, 149, § 1º, e 201 da Constituição, ora invocados como parâmetros constitucionais de controle. Posteriormente, o Estado do Paraná editou a Lei estadual nº 20.635, de 6 de julho de 2021, que mais uma vez alterou o disposto nos arts. 12, caput e § 2º, e 13 da Lei estadual nº 17.435, de 2012, com intuito de revisar e reestruturar o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Todas essas alterações normativas, em conjunto, promovem a inauguração de uma nova realidade previdenciária, que é significativamente diversa daquela vigente à época do ajuizamento da presente ação. 3. Nesse contexto, ainda que o art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela recente EC nº 103/19, preserve o caráter “contributivo e solidário” dos regimes próprios de previdência social, bem como o “princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”, esse equilíbrio se faz com base em critérios completamente distintos, de acordo com uma nova modelagem constitucional, ao passo que a discussão originalmente travada – se não restou completamente prejudicada pelo advento de um novo quadro normativo – foi ao menos renovada e se estabelece com fundamento em uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação e, por isso mesmo, não prescinde de novo questionamento e de nova instrução destinados a delinear e comprovar o quadro fático-empírico constituído a partir da superveniência do novo panorama normativo. 4. No caso, tanto a Emenda Constitucional nº 103/19 como a Lei nº 20.635 do Estado do Paraná, de 2021, têm o potencial de impactar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, o que pode (e deve) ser dimensionado por metodologia apropriada e segundo modelos matemáticos e estatísticos produzidos e validados para esse fim. Ademais, conquanto se trate de controle abstrato de normas, pela especificidade da matéria e sua inegável repercussão prática, cujos desdobramentos econômicos, financeiros e atuariais não se mostram aferíveis de plano, o vício trazido ao conhecimento da Corte nestes autos só é constatável – ou aferível – a partir de dados fático-empíricos que demonstrem o efetivo desequilíbrio financeiro e atuarial, não bastanto o confronto, a priori e em abstrato, das normas legais impugnadas com a Constituição, mormente à míngua de demonstração inequívoca de que persiste e é atual a situação de desequilíbrio financeiro e atuarial inicialmente alegada. 5. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação no parâmetro constitucional de controle, bem como quando há revogação ou alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. Precedentes. 6. Questão de ordem suscitada para julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente de seu objeto.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e da Lei nº 20.635, de 2021, do Estado do Paraná, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), no sentido de julgar prejudicada a presente ação direta, pela perda superveniente de objeto. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. Ramon Ouais Santos, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISPOSITIVO, NORMA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000006 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-017435 ANO-2012 ART-00012 "CAPUT" PAR-00002 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-018469 ANO-2015 ART-00002 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-020635 ANO-2021 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISPOSITIVO, NORMA) ADI 4079 (TP). (ADI, INOVAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE) ADI 1691 (TP), ADI 2087 (TP), ADI 2197 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, NORMA) ADI 1931 (TP), ADI 4831 (TP). - Veja ADI 1956 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 30/01/2023, JRS.

Doutrina

RIBEIRO, Caio Gentil; NETTO, Leonardo Silveira Antoun. O Déficit dos Regimes Próprios de Previdência Social na EC 103/2019. Reforma da Previdência, p. 97, 2020. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalPeriodicos/TodosOsPeriodicos/RevPGESP/Revista%20PGE%20n.%2091_92%20-%20Reforma%20da%20Previdencia.pdf#page=107. Acesso em 22 abr 2022.


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