Jurisprudência TSE 060081723 de 10 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
Julgamento conjunto dos REspEls nº 060081298 e nº 060081723.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de Erica Terezinha Kottwitz Claro e ao recurso especial eleitoral do Partido Liberal (PL) municipal e outros e deu provimento ao recurso especial adesivo para determinar a execução imediata do acórdão regional, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorrentes/recorridos Partido Liberal (PL) Municipal e outros, o Dr. Paulo Henrique Golambiuk, e pelos recorrentes/recorridos Josué de Oliveira Souza e outro, a Dra. Juliana Bertholdi.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA EXECUÇÃO IMEDIATA.1. A agravante não indicou, nas razões do apelo especial, de forma clara e precisa, quais dispositivos legais foram supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula nº 27/TSE.2. Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez alçado a paradigma apenas julgado do próprio TRE/PR (Súmula nº 29/TSE).3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes quase todas as características tidas por esta Corte Superior como indicativas de fraude à cota de gênero: votação pífia; ausência absoluta de atos próprios de campanha; pedido de votos e compartilhamento de propaganda em favor de outro candidato; e inexistência de gastos financeiros de campanha, mas apenas as receitas estimáveis obtidas do partido.4. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal Regional para afastar a configuração da fraude não prescindiria do revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 24/TSE.5. Consoante já decidiu esta Corte, "é prescindível a identificação de dirigente responsável pelo ato quando nem o partido político nem eventuais agentes responsáveis precisam compor o polo passivo da demanda, sendo exigida a inequívoca demonstração da fraude por meio de prova robusta e segura, como ocorreu na espécie" (AREspE nº 0600441–90/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão realizada por meio eletrônico de 19 a 29.8.2022).6. Caracterizado o ilícito imputado, as consequências da decisão implicam, na linha do entendimento deste Tribunal, a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude.7. A despeito da manutenção da condenação dos recorrentes, subsistem interesse jurídico e utilidade para fins de análise do recurso especial adesivo no qual se aponta violação ao art. 257 do Código Eleitoral.8. Da leitura do dispositivo do aresto recorrido, constata–se que, de fato, o Tribunal Regional condicionou a efetividade do acórdão ao trânsito em julgado da demanda.9. "As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária" (ED–REspe nº 139–25/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.11.2016).10. Desprovidos agravo da candidata e recurso especial do Partido Liberal (PL) municipal e outros. Provido recurso especial adesivo dos autores para determinar a execução imediata do acórdão regional.