Jurisprudência STF 7694 de 07 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7694 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
23/09/2024
Data de publicação
07/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS ADV.(A/S) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Programa de recuperação de créditos (refaz-icms) do Estado de Rondônia. Previsão legal de redução dos honorários advocatícios (sucumbenciais e decorrentes de atuação extrajudicial) devidos aos Procuradores do Estado. Cautelar concedida em sua totalidade para suspender a eficácia do art. 6º da lei n. 5.621/2023. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade movida contra dispositivo da Lei n. 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que, ao disciplinar Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública (REFAZ ICMS), reduziu percentual de honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, no contexto da análise dos requisitos para deferimento da medida cautelar, em especial a probabilidade do direito invocado: (i) saber se lei estadual poderia dispor sobre honorários sucumbenciais dos advogados públicos, decorrentes da representação da Fazenda Pública em juízo, para reduzi-los; e (ii) saber se o Estado poderia, por meio de lei, reduzir a verba honorária devida aos Procuradores do Estado por sua atuação extrajudicial na cobrança da dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A disciplina jurídica de honorários de sucumbência constitui matéria de direito processual sujeita à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 7014/PR, Rel. Min. Edson Fachin,Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022; ADI n. 7615/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2024). Os Estados não podem estabelecer regras nesta matéria em desconformidade com o Código de Processo Civil. 4. O direito invocado pela requerente alinha-se à compreensão adotada, por unanimidade, no julgamento da ADI 7014/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/12/2022, no sentido de que o Estado não pode renunciar a parcela da remuneração da carreira dos Procuradores do Estado, relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Cautelar deferida em sua totalidade para suspender a eficácia do art. 6º da Lei n. 5.621/2023, do Estado de Rondônia. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: ADI n. 7014/PR, Rel. Min. Edson Fachin,Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022; ADI n. 7615/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2024.
Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar em sua totalidade, suspendendo a eficácia do art. 6º, caput, da Lei n. 5.621/2023 do Estado de Rondônia, sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Indexação
- VEDAÇÃO, RENÚNCIA, FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PROCURADOR DO ESTADO. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACORDO, VIA ADMINISTRATIVA; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; POSSIBILIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA, ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00037 INC-00015 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00022 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00019 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-020634 ANO-2021 ART-00001 "CAPUT" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-005621 ANO-2023 ART-00001 ART-00006 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COMPETÊNCIA DA UNIÃO) ADI 7014 (TP). (ESTADO, RENÚNCIA, REMUNERAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO) ADI 5910 (TP), ADI 6053 (TP), ADI 6167 (TP), ADI 6168 (TP), ADPF 597 (TP), ADI 7014 (TP), ADI 7615 MC-Ref (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE) ADI 4070 (TP), ADPF 328 AgR (TP), ADI 5541 (TP). (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVOGADO PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA) ADI 6165 (TP), ADI 6178 (TP), ADI 6181 (TP), ADI 6197 (TP). (PROCURADOR DO ESTADO, COBRANÇA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ADI 5910 (TP). - Decisão monocrática citada: (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COMPETÊNCIA DA UNIÃO) ADI 7615. - Veja ADI 7014 e ADI 7615 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 05/11/2024, MAV.