Jurisprudência TSE 060108735 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente em exercício). Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, Luiz Lindbergh Farias Filho, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Luiz Fernando Casagrande Pereira; e pelo recorrido, Ministério Público Eleitoral, o Dr. Renato Brill de Góes, Vice¿Procurador¿Geral Eleitoral. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente em exercício), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. CUMULATIVIDADE. CASO DOS AUTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão em que o TRE/RJ, por maioria de votos, confirmou o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, eleito ao cargo de vereador do Rio de Janeiro/RJ nas Eleições 2020, entendendo configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".3. Nos termos da jurisprudência desta Corte reafirmada para as Eleições 2020, a inelegibilidade da alínea l exige presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).4. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/RJ que o recorrente fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau pelo TJ/RJ, por ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, caput e XI, e 11, caput e I, da Lei 8.429/92. O recorrente, realizando promoção pessoal em propaganda institucional, fez inserir seu nome em caixas de leite e cadernetas de controle de programa assistencialista visando promover sua candidatura à reeleição ao cargo de prefeito de Nova Iguaçu/RJ para o quadriênio 2009–2012.5. Esta Corte Superior, no REspe 0600417–16/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 15/12/2020, em hipótese bastante similar, assentou que condenação por improbidade administrativa oriunda de promoção pessoal no âmbito da propaganda institucional não permite, por si só, que se reconheça a presença de enriquecimento ilícito, mormente quando não consta do decreto condenatório referência expressa ou indireta a esse dado. Ressalva de entendimento deste Relator.6. Embora descaiba espelhar essa solução de forma automática para todo e qualquer caso sobre o tema, a similitude entre a hipótese dos autos e o precedente – quanto aos fatos e ao enquadramento legal pela instância competente – permite se chegar a idêntico resultado.7. Em nenhum dos trechos da condenação reproduzidos pelo TRE/RJ é possível extrair que o recorrente incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores utilizados na publicidade.8. A lesão ao erário foi reconhecida sob aspecto precipuamente imaterial, como ressaltou o juízo sentenciante na ação de improbidade ao salientar a existência de "dano irreparável ao patrimônio imaterial coletivo".9. As sanções fixadas na ação de improbidade não permitem reconhecer o locupletamento, pois: (a) nem mesmo se determinou o ressarcimento ao erário (contrariamente ao que se verificou no REspe 0600417–16/RJ), aplicando–se multa civil e suspensão dos direitos políticos; (b) foram impostas com base apenas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, que cuida da afronta aos princípios que regem a Administração Pública, sem referência aos incisos I e II, que disciplinam os casos de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Assim, "[a]inda que fosse possível examinar a conduta visando enquadrá–la, concomitantemente, nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário) da Lei 8.429/92, no decreto condenatório não se determinou restituição de dano (inciso III do art. 12), limitando–se à suspensão de direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público" (REspe 489–78/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 2/8/2018).10. Esta Corte, em eleições pretéritas, firmou entendimento de que a promoção pessoal na publicidade institucional não configura, necessariamente, enriquecimento ilícito.11. Não se vislumbrando enriquecimento ilícito, incabível falar na incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.12. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura.