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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais59 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais173 de 25/01/2007

    Art. 2º - Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais74 de 29/01/2003

    Art. 1º, §1º - – A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais106 de 29/01/2003

    Art. 2º, XIV - interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais53 de 29/01/2003

    Art. 3º, VIII - Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais66 de 29/01/2003

    Art. 5º - – A função exercida no Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo, pela Secretaria de Esportes extinta na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 5º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais127 de 25/01/2007

    Art. 2º - A Secretaria de Estado de saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais130 de 25/01/2007

    Art. 2º, §1º - As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.