Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 127 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Saúde - SES. (A Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Secretaria de Estado de Saúde - SES, de que trata o inciso XIV do art. 19 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso XVI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, à preservação e à recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de saúde e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador;
participar, com órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde;
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as unidades que a integram;
estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no Estado;
formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Superintendência de Gestão de Pessoas e Educação em Saúde. (Alínea acrescentada pelo art. 35 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
Capítulo IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Aécio Neves - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 25/1/2011.