Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 19 , inciso VII do art. 27, inciso V do art. 28, inciso VI do art. 31 e inciso VI do art. 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano e as relativas à habitação, saneamento e telecomunicações, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;
IV
acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;
V
articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando a cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;
VI
promover a capacitação de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;
VII
apoiar ações municipais com vistas a implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento e de desenvolvimento institucional;
VIII
promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;
IX
articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;
X
desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;
XI
promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;
XII
promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;
XIII
coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
XIV
interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;
XV
coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;
XVI
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XVII
coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;
XVIII
efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;
XIX
apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
XX
participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;
XXI
elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;
XXII
exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria de Apoio Administrativo;
III
Assessoria Jurídica; (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
IV
Auditoria Setorial;
V
Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:
a
Superintendência de Infra-estrutura Urbana;
b
Superintendência de Desenvolvimento Regional;
c
Superintendência de Assuntos Metropolitanos;
VI
Subsecretaria de Assuntos Municipais:
a
Superintendência de Controle de Convênios;
b
Superintendência de Cooperação Municipal;
c
Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;
VII
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Art. 4º
– Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.
§ 1º
– O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.
§ 2º
O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)
§ 3º
– A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão estabelecidos em decreto, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)
Art. 5º
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
I
Conselho Estadual:
a
Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
II
Autarquia:
a
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL;
III
Empresas:
a
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 6º
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no Grupo Coordenador e como gestor do Fundo Estadual de Habitação.
Art. 7º
– Fica substituída a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana como gestora do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 8º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================== Data da última atualização: 1/2/2007.