Artigo 2º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano e as relativas à habitação, saneamento e telecomunicações, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;
IV
acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;
V
articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando a cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;
VI
promover a capacitação de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;
VII
apoiar ações municipais com vistas a implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento e de desenvolvimento institucional;
VIII
promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;
IX
articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;
X
desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;
XI
promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;
XII
promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;
XIII
coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;
XIV
interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;
XV
coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;
XVI
planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XVII
coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;
XVIII
efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;
XIX
apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
XX
participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;
XXI
elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;
XXII
exercer outras atividades correlatas.