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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 19 , inciso VII do art. 27, inciso V do art. 28, inciso VI do art. 31 e inciso VI do art. 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)