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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.

§ 1º

– O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.

§ 2º

O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 3º

– A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão estabelecidos em decreto, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)