Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.
§ 1º
– O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.
§ 2º
O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)
§ 3º
– A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão estabelecidos em decreto, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)