Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Turismo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XV do artigo 5º e inciso XV do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Turismo", a palavra "Secretaria" e a sigla "SETUR" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;
propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Capítulo V
Disposições Finais
– A função exercida no Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo, pela Secretaria de Esportes extinta na Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 5º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia =============================== Data da última atualização:31/1/2007.