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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Turismo, de que trata o inciso XV do artigo 5º e inciso XV do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Turismo", a palavra "Secretaria" e a sigla "SETUR" se equivalem.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 66 /2003