Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;
II
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;
III
propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;
IV
propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
V
implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;
VI
planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;
VII
promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VIII
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
IX
propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
X
exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;
XII
exercer outras atividades correlatas.