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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 66 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Turismo tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Turismo e supervisionar sua execução na Companhia de Promoções – PROMINAS e na Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Gestão;

III

propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao Turismo;

IV

propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

V

implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;

VI

planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;

VII

promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VIII

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidade de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;

IX

propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;

X

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 66 /2003