Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 5º e inciso I do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e a palavra "Secretaria" se eqüivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:
Assessoria de Apoio Administrativo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Superintendência de Política e Economia Agrícola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Superintendência de Segurança Alimentar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Capítulo V
Disposições Finais
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/1/2007.