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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 5º e inciso I do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e a palavra "Secretaria" se eqüivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;

IV

executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;

V

promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;

VI

realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;

VII

incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VIII

promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

IX

cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;

XI

coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;

XII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

II

Assessoria Jurídica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

III

Auditoria Setorial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

IV

Assessoria de Apoio Administrativo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

V

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

VI

Superintendência de Política e Economia Agrícola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

VII

Superintendência de Segurança Alimentar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

VIII

Superintendência de Apoio à Agricultura Familiar (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;

b

Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;

c

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

d

Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO;

II

Fundações:

a

Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

III

Autarquias:

a

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

IV

Empresas:

a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ------------------------------------------------- Data da última atualização: 30/1/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53 de 29 de janeiro de 2003