Artigo 2º, Inciso XII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
II
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;
IV
executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
V
promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;
VI
realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
VII
incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VIII
promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
IX
cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
X
manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
XI
coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;
XII
exercer outras atividades correlatas.