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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

acompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;

IV

executar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;

V

promover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;

VI

realizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;

VII

incentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VIII

promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

IX

cooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X

manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;

XI

coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;

XII

exercer outras atividades correlatas.