Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais6 de 16/11/1961Art. 2º - Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.