Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 17 de 02 de março de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 79, "caput", da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso: I - .............................................................................................. II - em matéria criminal: a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte; b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins; c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência; e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores." (NR)
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.
a
SIDNEY BERALDO - Presidente
a
EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário
a
JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário