Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 16 de 25 de novembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte: "§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.