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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 11 de 28 de junho de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 16 - ................................................... ................................................................ § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa." ................................................................

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


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