Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 11 de 28 de junho de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 16 - ................................................... ................................................................ § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa." ................................................................
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.