Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 46 de 08 de junho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
– Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo: "XII – para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;" (NR)
Art. 2º
– Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I
71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;
II
80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
III
90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
IV
100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.
Parágrafo único
– O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.
Art. 3º
– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2018.
a
CAUÊ MACRIS – Presidente
a
LUIZ FERNANDO T. FERREIRA – 1º Secretário
a
ESTEVAM GALVÃO – 2º Secretário