Artigo 2º, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 46 de 08 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I
71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;
II
80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
III
90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
IV
100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.
Parágrafo único
– O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.