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Artigo 2º, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 46 de 08 de junho de 2018

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Art. 2º

– Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:

I

71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;

II

80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;

III

90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;

IV

100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.

Parágrafo único

– O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.